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abr 07, 2014 Por Sem categoria 0 Comentários

A 5 ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 20 mil para R$ 200mil a indenização por danos morais, devida por um médico e o hospital, de forma solidária, pela morte de seu filho recém nascido. Após o rompimento da bolsa, a gestante dirigiu-se ao hospital, porém só conseguiu ser atendida pelo médico 12 horas após, na manhã do dia seguinte.

As providências para o nascimento da criança, de qualquer forma, só foram tomadas ao início da noite. O médico acusado tentou forçar o parto normal com a utilização do fórceps e, segundo relato da mãe, frente as dificuldades encontradas, chamava a criança de desgraçado. Por fim, o médico decidiu fazer uma cesárea. A criança foi encaminhada diretamente para UTI, e os pais relataram que ela estava com a cabeça roxa e deformada. Por sua vez, o médico alegou que o encaminhamento para a unidade intensiva havia ocorrido em função de problemas no coração da criança, algo que não havia sido diagnosticado no pré natal, realizado por ele próprio.

Cerca de 10 dias depois, a criança faleceu em decorrência de traumatismo craniano. Foi aberto processo administrativo no Conselho Regional de Medicina e o médico foi considerado culpado. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, dispensou a necessidade de perícia, suprida neste caso pelo relatório do corpo médico que embasou a decisão do CRM em condenar o profissional. No entender do magistrado, a culpa do médico atrai também a culpa do hospital, que permitiu que ele exercesse sua atividade dentro de suas dependências, com o dever de ambos indenizarem os autores.

Diante de tais considerações, restou evidente a conduta culposa por parte do médico obstetra, tanto por permanecer horas a fio sem atender a genitora, quanto, especialmente, por efetivar manobra com fórceps quando a posição do nascituro não permitia, segundo a boa técnica médica. […] O passamento do recém-nascido, de outro lado, é situação inegavelmente causadora de dano moral. Ora, a perda de um ente querido redunda em sofrimento intenso, prejuízo anímico que é tutelado pelas normas jurídicas e merece ser devidamente reparado, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 2013.003559-1).

Fonte: Jusbrasil.
Imagem: banco de dados Google.

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