Notícias

mar 31, 2014 Por Sem categoria 0 Comentários

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) garantiu o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental para crianças com seis anos incompletos, desde que comprovem capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica. A sentença, do juiz Rafael Lago Salapata, foi publicada hoje (10/2) e é válida nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. A União terá até o início do ano letivo de 2015 para adequar seus sistemas de ensino à determinação.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) pleiteando a reavaliação dos critérios de admissão definidos pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). De acordo com a Resolução nº 1/2010 emitida pelo conselho, é preciso completar seis anos de idade até 31 de março do ano da matrícula para poder cursar a chamada “classe de alfabetização”.

Para o MPF, o regramento restritivo não possuiria amparo legal e violaria garantias constitucionais de acesso ao ensino. O autor defendeu que a capacidade de aprendizagem das crianças deveria ser avaliada individualmente e não genericamente. Sustentou, ainda, que o critério puramente cronológico seria insuficiente para essa análise.

A União defendeu-se alegando dependência entre a ação ajuizadaem Santa Rosae outros processos em tramitação no resto do país. Informou que as normas que regem a Educação Básica no Brasil seriam resultado de intensos estudos realizados por órgãos técnicos do Ministério da Educação, retratando preocupação com o desenvolvimento cognitivo e emocional do aluno. A ré afirmou, ainda, que a inadaptação no ambiente do ensino fundamental poderia causar consequências negativas ao jovem estudante.

Critérios burocráticos e direito garantido constitucionalmente

O magistrado, entretanto, entendeu que a data estabelecida na regulamentação não foi fixada a partir de critérios técnico-pedagógicos, por não estar relacionada com o início do ano letivo – que normalmente se inicia em fevereiro – ou mesmo com o período de matrículas, realizada no ano anterior ao início das aulas. Salapata também explicou que nenhum estudo científico foi apresentado em juízo e que o CNE já flexibilizou a regra de corte em discussão para os anos de 2010 e 2011. “A partir das defesas ofertadas na presente demanda, é possível concluir que se orienta por critérios essencialmente burocráticos, visando à facilitação organizacional dos sistemas de ensino”, disse.

Ele também destacou que Constituição Federal é explícita ao garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um. “De fato, tão nefasto quanto o ingresso precoce da criança no ensino fundamental pode ser o ingresso tardio de infantes emocional e intelectualmente capacitados para tanto, os quais, em uma sociedade de informação, venham a ter negado direito de avaliação que a própria Constituição Federal lhes assegura”, argumentou.

O juiz julgou procedente a ação, determinando que a União e os Estados afetados disciplinem novamente o tema, retirando de futuras resoluções os vícios de ilegalidade reconhecidos. A sentença também suspende parcialmente outros atos que imponham restrições semelhantes e estabelece a reavaliação dos critérios de admissão dos alunos ao primeiro ano do ensino fundamental, garantindo o acesso de crianças com seis anos incompletos no início do ano letivo que comprovem capacidade mediante avaliação psicopedagógica.

“Considerando, finalmente, que se aproxima o início do ano letivo de 2014; considero justificável a concessão de prazo razoável, a fim de que os requeridos estruturem adequadamente seus sistemas de ensino, a fim de atender, em sua plenitude, o direito prestacional em tela a partir do ano letivo de2015”, complementou Salapata. Cabe recurso ao TRF4.

Ações em outros estados

Ações com objeto semelhante já tiveram decisões de primeiro grau que atingem os estados de Pernambuco, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e do Distrito Federal.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000600-25.2013.404.7115/RS

Fonte: Portal da JFRS.

Sobre o autor

Nenhum comentário.